top of page
  • Foto do escritorWalfredo Rodrigues

Remuneração de dirigentes de associações e entidades sem fins lucrativos

Quando tratamos de temas voltados para entidades sem fins lucrativos, devemos estar atentos às regras especiais que a legislação possa trazer, em função das peculiaridades dessa modalidade de pessoa jurídica. Um destes pontos que pode gerar dúvidas é a remuneração de seus dirigentes ou diretores, afinal, remunerá-los, afastaria ou não a condição de entidade sem fim lucrativo?

Até 2015 o entendimento era realmente de que não deveria haver nenhum tipo de remuneração aos dirigentes em virtude do artigo 12, § 2º da Lei nº 9.532/1997, artigo que também foi alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade em 2018, em função de alterar, por meio de Lei Ordinária, matéria que apenas poderia ser alterada por Lei Complementar. Contudo, a efetiva modificação deste artigo, ocorreu em 2015, com a Lei nº 13.204/2015, que modificou a redação da alínea “a” do dispositivo legal citado, para abrir exceção neste tópico para as associações, fundações e Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos.

No entanto, apesar dessa exceção, foi estabelecido um limite máximo para os dirigentes tanto estatutários, quanto aqueles não estatutários que tenham vínculo empregatício, o qual estabelece como limite os valores praticados pelo mercado na região correspondentes à sua área de atuação, por meio de pesquisa de mercado específica. Além disso, o seu valor deve ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.

Lembramos que o termo remuneração compreende tudo aquilo que o trabalhador recebe em função da prestação de serviços subordinados decorrentes de um contrato de trabalho, diretamente do empregador ou também de terceiros, inclusive na forma de gratificação, diferente do salário, que é a soma de tudo que se recebe somente do empregador.

Também há limites específicos para os dirigentes estatutários, presentes também nos §§ 4º e 5º do artigo 12, da Lei nº 9.532/1997, assim como temos o posicionamento do Fisco por meio da Solução de Consulta Cosit nº 50/2019, vejamos os limites:

- remuneração limitada a 70% dos limites estabelecidos para servidores do Poder Executivo Federal. Este teto atualmente encontra-se no valor de aproximadamente R$ 39.293,32, no entanto tal valor pode possuir mudanças em virtude de alterações na legislação vigente;

- não podem os dirigentes ser cônjuge ou parente até 3º grau de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes, assim, conforme delimita a contagem dos graus de parentesco estabelecido no código civil, os dirigentes não podem ser: filhos (1º grau), irmãos (2º grau), netos (2º grau), bisnetos (3º grau) ou sobrinhos (3º grau) dos instituidores ou equivalentes, no entanto podem ser primos entre si; e

- o total pago a dirigentes deve ser inferior a 5 vezes o valor correspondente ao limite individual supracitado, portanto, caso haja mais de 5 dirigentes na entidade sem fins lucrativos, eles não poderão usufruir do teto estimado pelo valor de mercado, devendo ser recalculado conforme a quantidade de dirigentes.

Todas as restrições apresentadas visam o impedimento da caracterização como distribuição de lucros pela entidade, prática que a descaracterizaria de sua classificação dentro do terceiro setor, fato este que pode acarretar em cobrança de encargos tanto de tributação quanto de multas, a depender de cada caso particular.

Portanto, atualmente, apesar de contra intuitivo, a possibilidade de pagamento em contraprestação aos serviços prestados pelos dirigentes de associações, fundações e Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos, sem que haja a perda da imunidade prevista na Constituição Federal no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, assim como das isenções previstas na legislação, desde que respeitados os limites atribuídos.

Autoria: Douglas Henrique Pereira de Oliveira

Estagiário - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.



Outra Leitura importante:



Walfredo Rodrigues

Jornalista

@walfredomg


Comments


bottom of page