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  • Foto do escritorWalfredo Rodrigues

É FAKE NEWS que o Exército está mobilizando reservistas para agir em atendimento ao Art 142 da CF

Nossa entidade de Veteranos (AMIFA) tem sido demandada por associados no tocante a notícias falsas que vem assolando a mídia nos últimos dias.



Temos visto circular nas redes sociais principalmente em grupos de WhatsApp diversas noticias falsas (FAKE NEWS) alusivas a convocação de Reservistas pelas Forças Armadas, principalmente o Exército Brasileiro, tendo em vista o resultado do Pleito Eleitoral Presidencial Brasileiro.


Antes de desenrolar este artigo, gostaria de frisar duas coisas:

  1. Não falo em nome das Forças Armadas;

  2. Objetivo deste artigo é contribuir para o combate a noticias falsas no âmbito dos nossos associados e Veteranos espalhados por esse Brasil Varonil.

Entre todas as informações falsas trazidas até a AMIFA, a que mais chamou atenção da nossa entidade foi um comunicado que o Exército está convocando reservistas durante essa semana.


Ora, a notícia é totalmente falsa.


No momento não existe nenhum comunicado da Força Terrestre nesse sentido.


Qualquer convocação de reservista é feita pelo Site do Exército e enviado comunicado oficial, por isso é importante o reservista manter atualizado o seu cadastro na Força singular.


Não quero expressar aqui a minha opinião sobre se deve convocar ou não os Reservistas para agir conforme a Constituição, embora tenha opinião formada, uma vez que, mesmo na Reserva Remunerada, estou sujeito a Administração Militar, e, portanto tenho limite de expressão.


Mas, não é ilícito contribuir com idéias visando os devidos esclarecimentos:



Mobilização de Reservistas


Ao ser incluído na reserva, o Reservista permanecerá na disponibilidade por prazo fixado pelos Comandos Militares, de acordo com as necessidades de mobilização”, atualmente, o prazo é de 5 (cinco) anos.


Durante o período passado na disponibilidade, deverá estar em condições de atender mais prontamente a uma convocação, pelo que ficará diretamente vinculado à organização militar onde prestou o Serviço Militar ou outra que lhe tiver sido indicada.


A atualização dos dados cadastrais deverá ser feita pela internet nos 4 primeiros anos. No 5º ano, após ter servido, deverá comparecer à última organização militar em que serviu ou apresentar-se em qualquer quartel ou Junta de Serviço Militar mais próxima de sua nova residência.


Para aqueles que vivem no exterior, além da opção online, é possível prestar o EXAR por intermédio de uma repartição consular.


Caso o cidadão não faça a apresentação regular dentro do período do EXAR, a mesma pode ser feita em qualquer época do ano num quartel das Forças Armadas, bastando estar de posse do seu documento de situação militar. Nestes casos, de apresentação depois do período normal, será cobrada uma multa prevista em legislação.


Consulte o portal: https://exarnet.eb.mil.br/



A Missão das Forças Armadas:


Importante ressaltar que o emprego das Forças Armadas está previsto na Carta Magna (Art 142) e na Lei Complementar 97/ 1999).


É constitucional afirmar que a missão do Exército é contribuir para a garantia da soberania nacional, dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, salvaguardando os interesses nacionais e cooperando com o desenvolvimento nacional e o bem-estar social.


Para isso, a Força Terrestre, está em permanente estado de prontidão.


Gostaria de citar aqui o Dr IVES GANDRA MARTINS, maior Jurista brasileiro. Veja o que diz o Dr IVES sobre o Art. 142 da Constituição Federal:


"Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Percebe-se que três são as atribuições das Forças Armadas, alicerçadas na hierarquia e disciplina, a saber:

  1. Defesa da pátria;

  2. Garantia dos poderes constitucionais;

  3. Garantia da lei e da ordem, por iniciativa de qualquer dos três Poderes.

A palavra "Pátria" aparece pela primeira e única vez neste artigo da Lex Magna.

Sobre a defesa da Pátria até mesmo os alunos do pré-primário sabem que o país será defendido contra eventuais invasões de outras nações pelas Forças Armadas. Não oferece qualquer dúvida.


Sobre a garantia dos poderes contra manifestações de qualquer natureza, compreende-se, lembrando-se que, nos estados de defesa e de sítio as polícias militares, civil e guarda municipal são coordenadas pelas Forças Armadas.


A terceira função, todavia, é que tem merecido, nos últimos tempos, discussão entre juristas e políticos se corresponderia ou não a uma atribuição outorgada às Forças Armadas para repor pontualmente lei e a ordem, a pedido de qualquer Poder.


Minha interpretação, há 31 anos, manifestada para alunos da universidade, em livros, conferências, artigos jornalísticos, rádio e televisão é que NO CAPÍTULO PARA A DEFESA DA DEMOCRACIA, DO ESTADO E DE SUAS INSTITUIÇÕES, se um Poder sentir-se atropelado por outro, poderá solicitar às Forças Armadas que ajam como Poder Moderador para repor, NAQUELE PONTO, A LEI E A ORDEM, se esta, realmente, tiver sido ferida pelo Poder em conflito com o postulante.


Alguns juristas defendem a tese que a terceira atribuição e a segunda se confundem, pois para garantir as instituições, necessariamente, estarão as Forças Armadas garantindo a lei e a ordem, já que o único Poder Moderador seria o Judiciário.


Parece-me incorreta tal exegese, muito embora eu sempre respeite as opiniões contrárias em matéria de Direito. Tinha até mesmo o hábito de provocar meus alunos de pós graduação da Universidade Mackenzie a divergirem de meus escritos, dando boas notas àqueles que bem fundamentassem suas posições. É que não haveria sentido de o constituinte usar um "pleonasmo enfático" no artigo 142 da Carta Magna, visto que a Lei Suprema não pode conter palavras inúteis.


A própria menção à solicitação de Poder para garantir a lei e a ordem sinaliza uma garantia distinta daquela que estaria já na função de assegurar os poderes constitucionais, como atribuição das Forças Armadas.


Exemplifico: vamos admitir que, declarando a inconstitucionalidade por omissão do Parlamento, que é atribuição do STF, o STF decidisse fazer a lei que o Congresso deveria fazer e não fez, violando o disposto no artigo 103, parágrafo 2º, assim redigido:

Art. 103. (...) § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.”

Ora, se o Congresso contestasse tal invasão de competência não poderia recorrer ao próprio STF invasor, apesar de ter pelo artigo 49, inciso XI, a obrigação de zelar por sua competência normativa perante os outros Poderes. Tem o dispositivo a seguinte redação:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...) XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

Pelo artigo 142 da CF/88 caberia ao Congresso recorrer às Forças Armadas para reposição da lei (CF) e da ordem, não dando eficácia àquela norma que caberia apenas e tão somente ao Congresso redigir. Sua atuação seria, pois, pontual. Jamais para romper, mas para repor a lei e a ordem tisnada pela Suprema Corte, nada obstante — tenho dito e repetido — constituída, no Brasil, de brilhantes e ilustrados juristas.


O dispositivo jamais albergaria qualquer possibilidade de intervenção política, golpe de Estado, assunção do Poder pelas Forças Armadas. Como o Título V, no seu cabeçalho, determina, a função das Forças Armadas é de defesa do Estado E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS. Não poderiam nunca, fora a intervenção moderadora pontual, exercer qualquer outra função técnica ou política. Tal intervenção apenas diria qual a interpretação correta da lei aplicada no conflito entre Poderes, EM HAVENDO INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA OU DE ATRIBUIÇÕES.


No que sempre escrevi, nestes 31 anos, ao lidar diariamente com a Constituição — é minha titulação na Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie —, é que também se o conflito se colocasse entre o Poder Executivo Federal e qualquer dos dois outros Poderes, não ao Presidente, parte do conflito, mas aos Comandantes das Forças Armadas caberia o exercício do Poder Moderador. GRIFO MEU.


Nada obstante reconhecer a existência de opiniões contrárias, principalmente dos eminentes juristas que compõem o Pretório Excelso, não tenho porque mudar minha inteligência do artigo 142. Como não sou político, mas apenas um velho advogado e professor universitário, que sempre buscou exercer a cidadania, continuarei a interpretar, academicamente, o artigo 142, como agora o fiz, com o respeito que sempre tive às opiniões divergentes, não me importando com as críticas menos elegantes dos que não concordam comigo. John Rawls dizia que as teorias abrangentes são próprias das vocações totalitárias, que não admitem contestação. Só são democráticas as teorias não abrangentes, pois estas admitem contestação e diálogo".






Imagem: Internet


Fontes:

LCP 97/1999

Ives Gandra Martins

https://www.conjur.com.br/2020-mai-28/ives-gandra-artigo-142-constituicao-brasileira

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